Estatuto Social da APAS – São João da Boa Vista

Estatuto

1CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de São João da Boa Vista, entidade civil, sem fins econômicos e de caráter assistencial na área de saúde suplementar, legalmente constituída em 25 de agosto de 1993, com o CNPJ 71.753.297/0001-04, registrada sob o nº 15.138 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São João da Boa Vista em 19 de outubro de 1993, passará, doravante, face o imperativo do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10/01/2002) e as alterações contidas na Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005, a reger-se por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo Único – A Associação Policial de Assistência à Saúde de São João da Boa Vista poderá simplesmente ser denominada APAS/São João.

Art. 2º - A Finalidade da APAS/São João é a otimização da assistência médico-hospitalar, aos seus associados e beneficiários, na modalidade de autogestão não patrocinada, através de planos privados de assistência à saúde, coletivos, mediante admissões espontâneas de sócios, consoante às disposições deste Estatuto, das normas internas da Associação e dos respectivos contratos, nos termos da Lei específica sobre os planos privados de assistência à saúde e demais normas regulamentares.

Art. 3º - A Sede, área de atuação e o Foro da APAS/São João será no município e comarca de São João da Boa Vista/SP, e a sua área de abrangência geográfica coincidirá com os municípios abrangidos pelos 24º e 26º Batalhões de Polícia Militar do Interior, do Estado de São Paulo, conforme dispuser o regulamento e ou os contratos de planos de saúde disponibilizados aos seus associados.

Art. 4º - A duração da APAS/São João será por prazo indeterminado e o seu exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 5º - Para a consecução da sua finalidade, a APAS/São João disponibilizará aos seus associados e beneficiários, planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão, através de:

I - serviços próprios de assistência médico-hospitalar;
II - credenciamentos ou contratações de profissionais liberais (pessoas físicas), ou pessoas jurídicas, para prestação de serviços médico-hospitalares;
III - contratos ou convênios com pessoas jurídicas públicas ou privadas nacionais;
IV - contratos ou convênios com Associações congêneres, para a mesma finalidade;
V - contratos com Operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VI - associação com outras Entidades, sem perder o caráter de entidade sem fins econômicos e a sua individualidade.

Art. 6º - A APAS/São João não poderá desviar-se do seu objetivo, sob pretexto político-partidário ou preferencial de grupo.

Art. 7º - A APAS/São João poderá designar, nos municípios da sua área de atuação, seus representantes, para melhor gerenciar os interesses locais, mediante seleção da Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral.

2CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Seção I

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO

Art. 8º - O quadro social da APAS/São João será composto por Policiais Militares do Estado de São Paulo, vinculados às Organizações Policiais Militares instaladas na sua área de atuação das Unidades referidas no artigo 3º deste Estatuto, ou residentes na mesma área, nas seguintes categorias:

I - policiais militares do serviço ativo;
II - policiais militares agregados ou licenciados;
III - policiais militares da reserva remunerada ou reformados;
IV - pensionistas dos policiais militares a que se referem os incisos I, II, III e V deste artigo;
V - policiais militares da ativa, inativos e pensionistas não contribuintes da assistência médico-hospitalar obrigatória da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 9º - As admissões dos sócios titulares se darão a qualquer tempo, mediante requerimento dos interessados ao Presidente da Associação, e só se efetivarão após a aceitação das condições estatutárias e demais obrigações constantes da proposta associativa, após o que passarão a ter o direito de adesão aos planos de saúde disponibilizados pela Associação, nos termos que lhes forem apresentados.

§ 1º - Os sócios titulares poderão incluir ou manter nos seus planos de saúde, como beneficiários.

I - os seus dependentes legais, elencados no art. 28, incisos de I a VII deste Estatuto;

II - aqueles que lhes forem vinculados por parentesco, até o 2º grau, na descendência, que não tenham ou deixarem à condição de dependência legal, mas que vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, após aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 10 - As demissões dos sócios titulares dar-se-ão:

I - a qualquer tempo, mediante requerimento dos interessados ao Diretor-Presidente, não podendo ser negados, obrigando-se, os requerentes, no ato da demissão, pelos débitos que tiverem para com a Associação, obedecendo-se as disposições estatutárias e normas administrativas vigentes.

Art. 11 - As exclusões dos sócios titulares dar-se-ão:

I - quando dos seus falecimentos;
II - por incapacidade civil não suprida;
III - em razão de exoneração, demissão ou expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - pela inadimplência por mais de 60 (sessenta dias), desde que notificados até o 50º dia;
V - por justa causa, quando infringirem disposições legais ou estatutárias, reconhecida em procedimento administrativo próprio, sendo-lhes assegurado o direito de ampla defesa e recurso para a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

§ 1º - Os sócios titulares excluídos com base em qualquer dos motivos elencados nos incisos de II a V deste artigo poderão recorrer para a Assembléia Geral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. Não o fazendo neste prazo, considerar-se-ão definitivas as decisões da Diretoria.

§ 2º - Os recursos terão efeito suspensivo até a realização da Assembléia Geral para sua apreciação e deliberação, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do termo final para apresentação dos mesmos.
§ 3º - Se, por motivo de força maior não for possível à realização da Assembléia Geral no prazo determinado no parágrafo 2º deste artigo, deverá ser apresentada a devida justificativa pelo Presidente da Associação, do que deverá ser notificado o infrator, mantendo-se o efeito suspensivo, até que se possa realizar a necessária Assembléia Geral para tal deliberação.

§ 4º - As demissões ou exclusões dos sócios titulares implicarão nas concomitantes exclusões dos seus beneficiários, exceto com relação aos seus pensionistas, quando for caso, os quais poderão converter-se em sócios titulares, no prazo de 30 (trinta) dias após os fatos que as objetivaram, sujeitando-se às regras deste Estatuto, aproveitando de todos os direitos que tinham na condição anterior de beneficiário, inclusive as carências.

§ 5º Os(as) pensionistas que não se manifestarem pela conversão em sócios(as) titulares, no prazo estipulado no parágrafo 4º deste artigo, serão imediatamente excluídos(as) da condição de beneficiários(as) dos planos de saúde a que tinham direito, podendo, todavia, serem readmitidos(as) nos termos do Artigo 12 deste Estatuto.

§ 6º As exclusões dos sócios titulares da Associação, bem como dos seus beneficiários, por quaisquer dos motivos previstos neste Estatuto, não gerarão direitos a restituições das mensalidades pagas e nem compensações ou indenizações de nenhuma natureza.

Art. 12 - As readmissões de sócios titulares e de seus beneficiários poderão se dar a qualquer tempo, respeitadas, no entanto, as condições estatutárias e contratuais vigentes por ocasião das mesmas.

 Seção II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 13 - São direitos dos sócios titulares:

I - usufruir, em igualdade de direitos e sem vantagens especiais, de todos os benefícios assistenciais que a APAS/São João venha a oferecer, conforme o disposto neste Estatuto e nos termos contratuais pactuados com a Associação;
II - votar e ser votado para membros da Diretoria ou dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, respeitadas as disposições do Artigo 29 e seus parágrafos deste Estatuto;
III - participar das reuniões da Assembléia Geral, discutindo e votando as matérias constantes do edital de convocação;
IV - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades da APAS/São João e propor medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
V - freqüentar a sede social e assistir as reuniões da Diretoria e dos Conselhos;
VI - examinar, com prévia solicitação ao Diretor-Presidente, os livros e a escrituração da APAS/São João, podendo, se julgar necessário, ser assessorado por membros da Diretoria Executiva ou por funcionários por ela designados;
VII - requerer, ao Presidente da Associação, nos termos previstos neste Estatuto, a realização de Assembléia Geral;
VIII - requerer, ao Presidente da Associação, sob compromisso de sigilo, quando se fizer necessário, documentos para resguardo de direitos pessoais;
IX - nenhum associado titular poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.
Parágrafo Único: Não haverá, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, e nem responsabilidade subsidiária pelas obrigações contraídas pela APAS/São João, salvo se decorrentes de imposições da Lei.

Seção III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 14 - São deveres dos sócios titulares:

I - acatar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente estabelecidas nas Assembléias Gerais e adotadas pela Diretoria Executiva; 
II - respeitar os compromissos assumidos para com a APAS/São João, exigindo a mesma atitude dos seus beneficiários;
III - manter em dia as suas mensalidades e demais encargos pactuados com a Associação;
IV - contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e sucesso da administração da Associação;
V - cientificar a Diretoria ou os Conselhos sobre irregularidades de que tiverem conhecimento, relacionadas com os prestadores de serviços, com atitudes dos associados, ainda que sejam membros da Diretoria;
VI – os sócios titulares não contribuintes para com a assistência médico-hospitalar obrigatória da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regida pela Lei nº 452/74, alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, só poderão usufruir da assistência disponibilizada pela APAS/São João, através da adesão a um plano com valores próprios, estipulados para essa categoria de sócios, com compensação do índice “per capita” repassado mensalmente para a Associação pelo Hospital Cruz Azul de São Paulo;
VII - identificar e apresentar as credenciais dos seus planos de saúde sempre que solicitado por quaisquer dos prestadores de serviços de saúde a que recorrerem, valendo o mesmo para os seus beneficiários;
VIII - manter atualizado o seu endereço para recebimento das correspondências enviadas pela Associação;
IX - comunicar, de imediato, todas as alterações que possam modificar as condições de admissibilidade dos seus beneficiários com relação os dispositivos estatutários e contratuais do seu plano de saúde, especialmente com relação às constantes do parágrafo 3º do Artigo 28 deste Estatuto, cujo descumprimento poderá ser interpretado como falta grave, podendo a administração da Associação excluir “ex oficio” o beneficiário que for considerado sem tais condições;
X - ressarcir a Associação, na forma pactuada, o saldo devedor sobre a sua co-participação nos planos de saúde;
XI – a condição de sócio titular e os seus direitos são intransmissíveis, ainda que para seus beneficiários, em quaisquer circunstâncias.

3CAPÍTULO III - DAS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO E DO SEU PATRIMÔNIO

Art. 15 - Os recursos financeiros para a manutenção da Associação serão provenientes de:

I - mensalidades dos sócios titulares, relativas às condições associativas e/ou aos planos de saúde contratados;
II - repasses financeiros oriundos do Hospital Cruz Azul de São Paulo;
III - auxílios, doações ou subvenções oriundas de qualquer entidade pública ou privada, bem como de pessoas físicas;
IV - saldos bancários e os respectivos rendimentos das suas aplicações financeiras.

Art. 16 - O patrimônio da APAS/São João será constituído:

I - por seus bens móveis e imóveis;
II - por seus saldos bancários e respectivos rendimentos das aplicações financeiras.

4CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Seção I

ORGÃO DELIBERATIVO – ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17 – A Associação terá como órgão deliberativo e soberano, a Assembléia Geral, que é a reunião dos associados, regularmente convocada e instalada na forma deste Estatuto, cujas deliberações, dentro dos limites legais, obrigam a todos os associados, ainda que ausentes e discordantes, competindo-lhe, privativamente:

I - eleger os administradores e autorizar a posse; 
II - destituir os administradores;
III - alterar o Estatuto;
IV - aprovar as contas;
V - deliberar sobre a dissolução da Associação;
VI - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis;
VII - autorizar a Diretoria Executiva a fazer doações de qualquer natureza, exceto materiais inservíveis para a Associação;
VIII - apreciar e deliberar sobre os recursos decorrentes de exclusões de associados.

Art. 18 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Associação, por edital enviado aos sócios titulares por mala direta, publicado na imprensa local, afixado na sede da Associação, divulgação através do site da APAS/São João e nas Unidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na sua área de ação, com a designação de data, hora, local e as matérias a serem discutidas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, e reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez ao ano, até o último dia do primeiro semestre, para análise e aprovação das contas do exercício anterior, ocasião em que deverá ser apresentado, concomitantemente, o relatório da auditoria contábil e das atividades da Associação;

II - extraordinariamente, todas as vezes que se fizerem necessárias deliberações específicas, observando-se as disposições deste Estatuto.

§ 1º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos sócios titulares da Associação, com direito a votos, promover Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento ao Presidente, devidamente justificado e com a relação nominal assinada pelos interessados, observando-se as regras gerais para a sua instalação.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos poderão requerer, ao Presidente da Associação, a realização de Assembléia Geral extraordinária, que só será convocada se houver a anuência devidamente comprovada, da maioria dos membros dos respectivos órgãos.

§ 3º - Os requerimentos apresentados regularmente na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não poderão ser indeferidos, sobre qualquer pretexto.

§ 4º A Assembléia Geral somente será instalada em primeira convocação, com a presença de dois terços do total de associados e, em segunda convocação, com qualquer número deles.

§ 5º - Na convocação, por requerimento dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos ou dos sócios titulares, a Assembléia Geral extraordinária só poderá ser realizada com a presença de maioria simples dos signatários dos respectivos requerimentos.

§ 6º - Somente os sócios titulares terão direito ao voto, sendo este único, vedada a sua representação.

§ 7º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, salvo se convocada na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, quando deverão ser observadas as disposições do parágrafo 12, abaixo, sendo votados somente os assuntos constantes do respectivo edital.
§ 8º - Poderão constar no mesmo edital para o mesmo dia e local, com uma diferença de horário nunca inferior a 30 (trinta) minutos, convocações para Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias.

§ 9º - As decisões das Assembléias Gerais exceto nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII do artigo 17 deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, podendo ser por aclamação, por votação nominal ou secreta, condições que deverão constar da respectiva ata.

§ 10 - O Secretário da Assembléia Geral lavrará, em livro próprio, ata com os assuntos constantes do edital de convocação e as respectivas decisões, assinando-a juntamente com o Presidente, levando-a para o competente registro, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 11 - Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, V e VIII do artigo 17 deste Estatuto, serão exigidas Assembléias Gerais convocadas exclusivamente para tais fins, cujas decisões serão válidas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 12 - Instalada a Assembléia Geral, por requerimento da maioria dos membros da Diretoria ou dos sócios titulares, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 deste Estatuto, o Presidente fará exposição oral sobre os motivos da convocação e passará a condução dos trabalhos ao representante de quem a requereu, o qual designará os seus auxiliares e o secretário para elaboração da respectiva Ata.

§ 13 - As decisões da Assembléia Geral serão soberanas e não gerarão responsabilidades administrativas para os dirigentes da Associação.

Seção II

ORGÃOS ADMINISTRATIVOS – DIRETORIA E CONSELHOS

Art. 19 – A Associação terá como órgãos administrativos, a Diretoria Executiva, representada por seu Diretor Presidente, tendo como órgãos auxiliares e fiscalizadores, os Conselhos Fiscal e Deliberativo, compostos dentre os associados titulares, policiais militares, que preencham os requisitos legais e estiverem em pleno gozo dos seus direitos estatutários para exercerem suas funções, devidamente eleitos em Assembléia Geral realizada para esse fim, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão empossados sempre no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao término de cada mandato, cujos membros poderão ser reeleitos, sendo assim constituídos:

I - Diretoria Executiva:

a) - Diretor-Presidente;
b) - Diretor-Vice-Presidente;
c) - 1º Diretor-Secretário;
d) - 2º Diretor-Secretário;
f) - 1º Diretor-Financeiro;
g) - 2º Diretor-Financeiro;
h) - Diretor de Patrimônio; 
i) - Diretor de Comunicação Social.

II - Conselho Fiscal: 

Presidente;
Secretário;
Vogal;
1º Suplente;
2º Suplente;
3º Suplente.

III – Conselho Deliberativo:

Presidente;
Secretário;
Vogal;
1º Suplente;
2º Suplente;
3º Suplente.

§ 1º- Os Conselhos (Fiscal e Deliberativo) serão constituído por 3 (três) sócios titulares, e 3 (três) suplentes, podendo ser reeleitos.

§ 2º- Os integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos não poderão ser remunerados e nem receberem pró- labores, podendo, por deliberação da Assembléia Geral, ser agraciados com descontos especiais nos seus Planos de Saúde.

§ 3º- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, todas as vezes que for convocada pelo Diretor-Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros, cujas decisões deverão constar de atas próprias e ser levadas ao competente registro.

§ 4º - Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizerem necessárias, ou por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, sendo lavradas, em livro próprio, as respectivas atas, que deverão ser assinadas pelos seus integrantes e levadas de imediato ao Presidente da Diretoria Executiva, o qual deverá assiná-las conjuntamente.

5CAPÍTULO V - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 20 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - representar a Associação em juízo e fora dele em todas as situações que forem exigidas;

II - fazer cumprir as decisões aprovadas pela Assembléia Geral e/ou pela Diretoria Executiva, dando conhecimento dos seus atos aos demais Diretores;

III - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - convocar os Conselhos, sempre que necessário;

V - conferir e autorizar os pagamentos das despesas, justificando-as aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos, quando solicitado;

VI- submeter os balancetes mensais e em tempo hábil, a apreciação do Conselho Fiscal, para o necessário Parecer;

VII- contratar e demitir empregados para prestação de serviços internos ou externos, necessários à operacionalidade da Associação;

VIII- celebrar contratos, convênios ou credenciamentos com profissionais liberais (pessoas físicas) ou com pessoas jurídicas necessárias à consecução da finalidade da Associação;

IX- constituir e desconstituir mandatário quando necessária a representação da Associação em Juízo ou fora dele, com aprovação da Diretoria Executiva e dos Conselhos;

X - conhecer e adotar providências quanto às reclamações, requerimentos, propostas e consultas que forem dirigidas à Associação, dando conhecimento das medidas adotadas e dos seus resultados quando das reuniões de Diretoria;

XI - impedir, por via administrativa ou judicial, qualquer ato praticado contra este Estatuto e/ou em desacordo com as normas legais, que possam prejudicar a Associação.

Art. 21 - Compete ao Diretor-Vice-Presidente:

I- acompanhar e manter-se informado sobre as atividades da Associação, auxiliando o Diretor Presidente no desempenho das suas funções;

II- exercer, na sua plenitude, a presidência da Associação nas ausências ou afastamentos temporários do Diretor Presidente;

III - assumir definitivamente a presidência quando da vacância do seu cargo;

IV– assessorar e colaborar com o Diretor Presidente na análise de legislação, convênios, contratos e outras matérias correlatas com as atividades administrativas da entidade.

Art. 22 - Compete ao Diretor-Secretário:

I - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;

II - acompanhar e auxiliar na elaboração das correspondências, relatórios, e outros documentos relativos à administração da Associação;

III - organizar, guardar, escriturar e manter ordenados os livros de cadastro dos associados, mantendo todos os dados completos e atualizados;

IV - auxiliar na fiscalização dos funcionários e orientá-los quanto aos trabalhos afetos à secretaria.

Parágrafo único - compete ao 2º Diretor Secretário auxiliar o primeiro nas tarefas pertinentes e substituí-lo nas suas ausências ou na vacância do seu cargo.

Art. 23 - Compete ao Diretor-Financeiro:

I - arrecadar, conferir e controlar as receitas, mantendo o numerário disponível em aplicações financeiras, de comum acordo com o Diretor Presidente;

II – proceder, exclusivamente através de cheques bancários e nominais ou de transferências eletrônicas os pagamentos autorizados pelo Diretor-Presidente;

III - assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, todas as retiradas de numerários, quaisquer que sejam os valores e fins;

IV - nas reuniões da Diretoria Executiva, prestar contas da movimentação financeira com relação ao mês findo;

V - guardar, escriturar e manter atualizados os livros relacionados ao bom desempenho de seu cargo;

VI - zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras devidas ou da responsabilidade da Associação;

VII – acompanhar e zelar pelo bom desempenho da contabilidade da Associação, proporcionando os meios necessários para que seja mantida em ordem.

Parágrafo Único: - O 2º Diretor-Financeiro substituirá o 1º em caso de ausência ou vacância do seu cargo.

Art. 24 - Compete ao Diretor de Patrimônio:

I - proceder ao cadastro dos bens móveis e imóveis da Associação, mantendo-o atualizado e sob controle, contribuindo para com a conservação dos mesmos;

II - comunicar ao Diretor Presidente, dentro do princípio da oportunidade, sobre danos, perdas, extravios ou utilização irregular de bens da Associação;

III - emitir parecer sobre aquisição, alienação e doação de bens da Associação.

  Art. 25 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I - divulgar as atividades e os propósitos da Associação junto aos associados, visando a confiabilidade e credibilidade na administração, sempre com o aval do Diretor Presidente;

II - promover e participar de reuniões, solenidades, palestras e campanhas objetivando a arregimentação de novos sócios;

III – visitar, sempre que possível, beneficiários internados ou com dificuldades no tratamento de alguma enfermidade, dando as orientações necessárias;

IV - manter contatos com os estabelecimentos de saúde, contratados ou conveniados, visando o bom relacionamento e apresentando sugestões para a melhoria do atendimento aos associados.

Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu Presidente na primeira reunião após a posse;

II - examinar a contabilidade e emitir parecer nos balancetes da Associação;

III – reunir-se, com a Diretoria Executiva, sempre que convocado pelo Presidente da Associação;

IV - emitir parecer quanto à realização de empréstimos, aquisição, alienação ou doação de bens imóveis, para apreciação conjunta com Diretoria Executiva e deliberação pela Assembléia Geral.

Art. 27 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I - eleger o seu Presidente, na primeira reunião após a posse;

II – apurar, em procedimentos próprios, por delegação do Diretor Presidente, as reclamações formalizadas contra quaisquer membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos e dos demais sócios titulares ou de seus beneficiários, emitindo os respectivos pareceres;

III - estudar e propor soluções para os casos omissos deste Estatuto e demais regulamentações da Associação;

IV - apurar, em procedimento próprio, por delegação do Diretor Presidente, questões administrativas envolvendo associados, empregados ou prestadores de serviços contratados, emitindo o respectivo parecer;

V - reunir-se com a Diretoria Executiva, sempre que for convocado pelo Presidente da Associação.

6CAPÍTULO VI - DOS BENEFICIÁRIOS DOS SÓCIOS TITULARES

Art. 28 - Os dependentes legais dos sócios titulares, para efeito de inclusão nos respectivos planos de saúde, como seus beneficiários, serão assim considerados:

I - o cônjuge;

II - companheira (o) do (a) associado (a), desde que comprovada a união estável com o ânimo de constituição de família;

III - os filhos solteiros até 21 anos de idade;

IV - os filhos e filhas inválidos para o trabalho ou incapacitados civilmente, desde que vivam sob dependência econômica do sócio titular;

V - os pais que vivam sob dependência econômica dos sócios titulares, arrimos de família, desde que regularmente cadastrados na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VI - os enteados, filhos adotivos, legitimados ou reconhecidos, equiparam-se aos filhos legítimos, desde que vivam sob a dependência econômica dos sócios titulares;

VII - menores tutelados e sob a guarda provisória dos sócios titulares.

§ 1º - Os dependentes legais dos sócios titulares acima descritos deverão ser cadastrados no sistema Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo/ Hospital Cruz Azul de São Paulo.

§ 2º - Os nascituros dos beneficiários dos sócios titulares terão direito a assistência médico-hospitalar oferecida pela Associação nos 30 (trinta) primeiros dias de vida.

§ 3º - Perderão a condição de beneficiários dos sócios titulares e serão excluídos da Associação e dos planos de saúde a que tinham direito, os ex-cônjuges descadastrados da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os filhos emancipados ou que constituírem nova família em razão de matrimônio ou união estável e aqueles que alcançarem independência econômica.

7CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 - Os órgãos administrativos da Associação, compostos pela Diretoria Executiva e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão eleitos por votação direta e secreta, em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, a ser realizada no mês de dezembro do ano em que findar cada mandato, em dia, horário e local previamente designado, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, o que constará no edital de convocação publicado para essa finalidade.

§ 1º Para membros da Diretoria Executiva poderão concorrer somente os Policiais Militares, sócios titulares, em pleno gozo de seus direitos, associados da APAS/São João há, no mínimo, dois anos consecutivos, completados até a data do pleito eleitoral, podendo ser reeleitos.

§ 2º Para membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo poderão concorrer os Policiais Militares, sócios titulares, em pleno gozo dos seus direitos, desde que associados da APAS/São João há pelo menos um ano, podendo ser reeleitos.

§ 3º Só serão aceitas as chapas apresentadas com os cargos completos, de conformidade com os preceitos legais e deste Estatuto, as quais deverão ser inscritas no prazo de 20 (vinte) dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral convocada nos termos do caput deste artigo.

§ 4º As chapas inscritas serão submetidas, no prazo estipulado quando da abertura do pleito eleitoral, ao crivo de uma comissão composta por um sócio voluntário não candidato, um candidato de cada chapa inscrita e pelos membros do Conselho Deliberativo da Associação, para parecer quanto as possíveis ilegalidades, irregularidades ou impedimentos para o exercício de quaisquer dos cargos.

8CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO ASSOCIATIVA

Art. 30 - A Associação só será dissolvida, por vontade manifestada em Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para esse fim, observando-se as disposições legais pertinentes e as regras gerais deste Estatuto sobre a destinação do seu patrimônio.

Parágrafo único - As decisões da Assembléia Geral extraordinária, para esse fim, serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, contados em votação nominal.

Art. 31 - Dissolvida a Associação e liquidadas suas obrigações, antes da destinação do remanescente do seu patrimônio, poderão, os sócios titulares, receber em restituição, de forma proporcional, os valores que prestaram para formar o patrimônio da Associação.

9CAPÍTULO IX - DOS LIVROS CONTÁBEIS E AUXILIARES

Art. 32- A Associação deverá manter sob sua responsabilidade:

I – livros contábeis (Razão, Caixa e Diário);

II - livro de matrícula dos associados;

III - livro de presença dos associados nas Assembléias Gerais;

IV – livro de atas das Assembléias Gerais;

V – livro de presença das reuniões de Diretoria;

VI - livro de atas das reuniões da Diretoria Executiva;

VII – livro de Atas dos Conselhos (Fiscal e Deliberativo);

VIII – livro de cadastro e controle dos bens móveis da Associação;

IX – livros de registros auxiliares.

10CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Os sócios titulares, para usufruírem da assistência médico-hospitalar oferecida pela APAS/São João, deverão aderir, por livre escolha, a um dos planos de saúde disponibilizados pela Associação, sujeitando-se, de pleno direito, às disposições deste Estatuto e das regras contratuais e regulamentares do plano escolhido.

Art. 34 - A Associação, não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, utilizando integralmente o "superávit" obtido na formação de reserva financeira para o adimplemento das obrigações decorrentes da sua finalidade social, respeitando-se os princípios constitucionais, os preceitos do Código Civil e a legislação específica sobre planos privados de assistência à saúde.

Art. 35 - Os sucessores dos sócios titulares falecidos, nos termos do Código Civil Brasileiro, responderão pelos saldos devedores por eles deixados sobre a co-participação decorrente da utilização dos seus planos de saúde, conforme as disposições dos respectivos contratos.

Art. 36 - A Associação terá um Regimento Interno, que será elaborado pela Diretoria Executiva, com base neste Estatuto, na legislação sobre planos privados de assistência à saúde e demais imposições legais que lhes forem peculiares, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva, através de aprovação em reunião específica para essa finalidade, consignada em ata própria.

Art. 37 - Para movimentações financeiras, celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária à assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro.

 Art. 38 - As mensalidades dos sócios titulares, referentes aos planos de saúde, serão definidas pela Diretoria Executiva, em consonância com a nota técnica emitida por assessoria atuarial, considerando-se o repasse financeiro do convênio com Hospital Cruz Azul de São Paulo, o suficiente para cobrir as despesas gerais e a formação das garantias financeiras exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, obedecendo a data base que for de direito, devendo ser ratificadas pela Assembléia Geral.

Art. 39 - Todo e qualquer benefício que a Associação venha a oferecer aos seus associados dependerá de prévia aprovação e regulamentação da Diretoria Executiva, traduzida em ata ou sob forma contratual quando se fizer necessário.

Art. 40 - Na vacância do cargo de Presidente, deverá assumi-lo o Vice-Presidente, e, caso ocorra nova vacância, assumi-lo-á o 1º Secretário, porém, se estiver faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato da Diretoria eleita para o respectivo biênio, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos e a conseqüente recomposição da Diretoria.

Art. 41 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvidas as Entidades ou Órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais não for suficiente para tanto.

Art. 42 - Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos praticados sob a égide do Estatuto anterior.

Art. 43 - O presente Estatuto foi aprovado na data abaixo, em Assembléia Geral extraordinária especificamente realizada para este fim, e entrará em vigorar após o seu registro no órgão competente.

São João da Boa Vista, 18 de julho de 2009.

 CELSO AUGUSTO LUCIO APARECIDO MORAES OLIVEIRA
Diretor Presidente APAS/São João Presidente da Assembléia

 JOSÉ ROBERTO AGUIAR LIMA CARLOS BORGES TORRES
Secretário Assembléia OAB/SP 233.991

DIRETORIA 2017/2018


FORMAÇÃO DA DIRETORIA DA APAS/SJOÃO BIÊNIO 2017/2018.

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